- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que reconheceu a responsabilidade civil de empresas jornalísticas pela veiculação de matérias imputando ao autor, policial civil, envolvimento em crimes de corrupção e tráfico de drogas sem respaldo probatório, fixando indenização por danos morais e impondo retratação pública. 2. As recorrentes alegaram: (i) inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC); (ii) afronta à liberdade de imprensa; e (iii) irregularidade na concessão da gratuidade da justiça ao recorrido, sob fundamento de capacidade econômica incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a veiculação de matérias jornalísticas imputando crimes ao recorrido, sem comprovação, configura abuso do direito de informação e enseja reparação por danos morais; (ii) saber se o recorrido faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu que a liberdade de imprensa não é absoluta, devendo ser exercida com observância dos direitos da personalidade, reputando configurado o dano moral in re ipsa pela divulgação de informações inverídicas. 5. A revisão da conclusão acerca do abuso do direito de informar demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à gratuidade de justiça, a Corte local manteve o benefício diante da ausência de prova inequívoca em sentido contrário, ressaltando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Alterar essa conclusão igualmente exigiria incursão em matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.869.056/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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