JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TEMA 1.061 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 1.061), que versa sobre o ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação caso impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, sendo certo que a menção sobre a existência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ também se refere a essa mesma questão.3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão.4. Quanto à parte inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta conhecimento, pois não há questão residual para análise perante esta Corte Superior.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.911.896/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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