- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR REFERENTE ÀS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, ALÉM DAS PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA 309/STJ. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO RITO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, contra acórdão do Tribunal de origem que negou a possibilidade de conversão do rito de prisão para o de constrição patrimonial em execução de alimentos. Alega-se violação ao art. 528 do Código de Processo Civil, sob argumento de que o exequente é maior, capaz e com vida independente, inexistindo urgência e atualidade do débito para decretação de prisão civil e suposta divergência jurisprudencial no sentido da possibilidade de conversão do rito de execução de alimentos. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) definir se o juiz pode, de ofício, converter o rito de execução de alimentos do rito de prisão para o expropriatório; (ii) analisar se a revisão da conclusão sobre a subsistência de urgência e atualidade do débito alimentar para manutenção do rito de coerção pessoal demandaria revolvimento fático-probatório, vedado conforme súmula nº 7 do STJ; (iii) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto a alegada divergência jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial neste aspecto. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos. (REsp n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à escolha do rito, atualidade e urgência do débito alimentar conforme as circunstâncias do caso, demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O STJ entende inadmissíveis como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedente: AREsp 1.380.224/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2018. (AgInt no AREsp n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois foram invocados como paradigmas julgados oriundos de habeas corpus, além de não ter sido apresentado o necessário cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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