- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DE RITO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação aos arts. 141 e 528 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de alimentos, no qual se rejeitou a justificativa do executado e se fixou prazo para pagamento do débito de R$ 24.014,53, sob pena de prisão.3. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar a prisão civil e converter o rito da prisão civil para o da expropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal poderia, de ofício, afastar o rito da prisão em execução de alimentos, substituindo-o pelo rito da penhora, à luz dos arts. 141 e 528 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa legal, pois, segundo a jurisprudência do STJ, a conversão de ofício do rito escolhido pelos credores para o expropriatório viola a faculdade do credor de eleger a via de coerção pessoal prevista no § 3º do art. 528 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial .Tese de julgamento: "1. É inviável a conversão de ofício do rito da prisão civil pelo rito da expropriação, por ser a escolha uma faculdade do credor de alimentos, salvo situações excepcionalíssimas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 528 e 141 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309;STJ, AgInt no AREsp n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, REsp n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, AREsp n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025;STJ, RMS n. 66.683/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022.
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