JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO DA PRISÃO CIVIL PARA O EXPROPRIATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que manteve a conversão de ofício do rito da prisão civil para o expropriatório. 2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos ajuizada sob o rito da prisão civil, cuja conversão para o rito de expropriação patrimonial foi determinada de ofício. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, por entender que a prisão é medida desproporcional, que a dívida se prolongou no tempo, atingindo altos valores, e que deve prosseguir pelo rito de expropriação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de alimentos proposta sob o rito da prisão civil e abrangendo as parcelas autorizadoras da coerção pessoal (art. 528 do CPC e Súmula n. 309 do STJ), o juiz pode, de ofício, converter o procedimento para o rito de expropriação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgado de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos". (REsp n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "A mera passagem do tempo, ainda que acompanhada do aumento do valor do débito alimentar, não afasta, como regra, o caráter de urgência dos alimentos nem autoriza, por si só, a modificação do rito executivo ou o afastamento da possibilidade de prisão civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §§ 2º a 7º, § 3º e § 8º, arts. 523, 524, 525, 526 e 527. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, Recurso especial n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Agravo interno no habeas corpus n. 540.211/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, Agravo em recurso especial n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021. (REsp n. 2.063.830/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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