- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO E ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA EM GRUPO DE RISCO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. As teses de excesso de prazo na instrução criminal e ilegalidade no reconhecimento fotográfico não foram apreciadas no acórdão ora impugnado, assim, inviável a análise desses temas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida, entre outros aspectos, em razão das circunstâncias do caso, levando-se em consideração, além da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado (roubo de um veículo automotor, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo), que há elementos indiciários de que os investigados integram grupo criminoso envolvido em crimes de roubos, receptação e porte/posse de armas de fogo, circunstâncias indicativas de suas periculosidades, de modo que suas custódias preventivas se revelam necessária para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa. Fundamentos esses que conferem lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 4. Além disso, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. [...] Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF: HC n. 95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009) - (HC n. 506.009/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/2/2020). 5. A despeito de o crime ter sido praticado com emprego violência e grave ameaça, a impetração não comprovou que o paciente faz parte do grupo de risco nem mesmo que a unidade prisional em que se encontra custodiado o tornaria mais vulnerável a um eventual contágio pela Covid-19, portanto, a almejada substituição da prisão preventiva pela domiciliar não se mostra plausível. 6. A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (HC n. 567.408/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/3/2020). 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 581.169/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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