- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. FUNDAMENTOS. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na hipótese, tem-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na data de 3/9/2018. Apesar do tempo prolongado que o recorrente se encontra custodiado, verifiquei que o trâmite do processo transcorre dentro da normalidade, com audiência de instrução e julgamento realizada em 2/3/2020, bem como aguarda a designação da audiência em continuação. 3. Não há excesso de prazo, pois se trata de processo complexo, com pluralidade de vítimas e, na hipótese, foi demandado um maior número de diligências. 4. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 5. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com motivação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (roubos perpetrados contra seis vítimas, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e violência, além de o réu ter praticado tentativa de homicídio contra policiais militares a fim de assegurar o proveito do crime). Além disso, tem-se o fato de o recorrente responder por ato infracional análogo ao crime de homicídio. Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 113.819/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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