- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (55 PORÇÕES DE MACONHA, 106 PORÇÕES DE COCAÍNA E 18 INVÓLUCROS DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM MAIS ADEQUADAS À SITUAÇÃO EM ANÁLISE. CRIME COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO AVILTANTE. RÉU MORADOR DE RUA E VICIADO EM CRACK. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DAS NOVAS ORDENS DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que devida, nos termos da decisão proferida pelo Juiz singular, a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas, uma vez que o crime foi cometido sem violência e grave ameaça, a quantidade de droga não se mostrou aviltante - 55 porções de maconha, 106 porções de cocaína e 18 invólucros de crack - e o preso é claramente um morador de rua, usuário compulsivo de crack por 5 anos. 3. As circunstâncias do flagrante não denotam grande periculosidade do paciente, já que ele foi flagrado na rua, com atitudes suspeitas, por policiais militares em patrulhamento. 4. Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 62/2020, em que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 5. Diante desse cenário, necessário dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), atendendo à recomendação da máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão. 6. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar, para, por ora, substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) proibição de ausentar-se da comarca; e b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 585.640/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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