- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 17/09/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (16,3 G DE MACONHA, 12 G DE COCAÍNA E 0,2 G DE CRACK). PACIENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM MAIS ADEQUADAS À SITUAÇÃO EM ANÁLISE. CRIME COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO AVILTANTE. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DAS NOVAS ORDENS DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. O crime noticiado foi cometido sem violência nem grave ameaça à pessoa, o paciente é primário, além de que não há elementos que evidenciem uma gravidade distinta do tráfico; ao contrário, o referido ilícito, aparentemente, não destoa do usual, o que se infere a partir da quantidade e natureza da droga apreendida (16,3 g de maconha, 12 g de cocaína e 0,2 g de crack). 3. Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 4. Diante desse cenário, necessário dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pela Covid-19 , atendendo à recomendação da máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão. 5. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) obrigação de comparecer em juízo sempre que intimado; e b) proibição de mudar de domicílio sem prévia autorização judicial, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto (Processo n. 1514440-24.2020.8.26.0228, da 12ª Vara Criminal de São Paulo/SP). (HC n. 604.774/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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