JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Fernanda Tavares Mendes contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC; na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. A agravante alegou que a decisão recorrida não considerou a natureza presumida dos lucros cessantes e que houve indevido rateio dos honorários sucumbenciais entre as rés, em afronta à solidariedade prevista no CDC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada solidariamente por lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel, quando atuou apenas como agente financeira; (ii) estabelecer se a exigência de comprovação de prejuízo compromete a aplicação da tese de dano presumido; e (iii) determinar se é cabível o rateio dos honorários de sucumbência entre as rés, afastando a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O STJ possui o entendimento de que a Caixa Econômica Federal, ao atuar exclusivamente como agente financeira no empreendimento, não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, afastando sua responsabilidade solidária. 4. A pretensão de responsabilizar a CEF esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade da CEF quando sua atuação limita-se ao financiamento, sem envolvimento direto na execução do empreendimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A tese da agravante sobre a desnecessidade de comprovação dos lucros cessantes, nos termos do Tema n. 996 do STJ, não é aplicável à CEF, porquanto o prejuízo presumido é exigível apenas em relação ao construtor ou incorporador responsável pela entrega do imóvel. 7. A distribuição proporcional dos honorários de sucumbência entre as rés está em conformidade com o art. 87 do CPC, que rege a responsabilidade processual de litisconsortes vencidos, não se aplicando, automaticamente, a solidariedade da obrigação material prevista no CDC. 8. A incidência de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal não responde solidariamente por danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel quando atua exclusivamente como agente financeira. 2. A exigência de comprovação dos lucros cessantes não viola a tese do dano presumido em relação à instituição financeira sem responsabilidade pela entrega da obra. 3. Os honorários de sucumbência devem ser rateados entre os litisconsortes vencidos, conforme o art. 87 do CPC, independentemente da solidariedade existente na obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; REsp n. 2.194.595/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; AgInt no REsp n. 2.166.623/AL, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025. (AgInt no AREsp n. 1.886.991/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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