JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. O acórdão impugnado expôs, de forma satisfatória, as razões pelas quais o TRF5 reconheceu a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos decorrentes do atraso na obra e da consequente entrega do imóvel financiado, uma vez que o contrato lhe atribui a obrigação de diligenciar para substituir a construtora inadimplente, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo entendeu que a CEF, embora não participe diretamente da execução da obra, possui responsabilidade solidária pelo atraso na entrega do imóvel, em razão da obrigação contratual de substituir a construtora em caso de atraso superior a 30 dias. 3. O entendimento do TRF5 não destoa da jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial da Caixa Econômica Federal e negar-lhe provimento. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO MORAL RECONHECIDO EM RAZÃO DE CISRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR. 1. O Tribunal a quo excluiu a condenação ao pagamento de danos emergentes, argumentando que os recorrentes não comprovaram as despesas com aluguel durante o período de atraso na entrega da obra. Afastou ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o atraso na entrega da obra, por si só, não configura danos morais a serem compensados, sendo indispensável a comprovação do prejuízo moral sofrido, o que não foi demonstrado pelos recorrentes. 2. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que estabelece que, no caso de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos requerem efetiva comprovação, não sendo admissível indenização em caráter hipotético ou presumido, desvinculada da realidade devidamente comprovada. 3. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso na entrega da obra, não gera, por si só, condenação por danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas do caso concreto que demonstrem efetiva lesão extrapatrimonial, no caso em questão, os fatos descritos pelas instâncias ordinárias revelam uma situação excepcional. O atraso na entrega do bem, que à época do julgamento do acórdão já ultrapassava setenta meses, caracteriza uma circunstância que justifica a reparação por danos morais. Isso porque a frustração da legítima expectativa da parte recorrente vai além de um mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, configurando uma violação significativa e anormal do seu direito de personalidade. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.891.087/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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