- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
Direito processual civil. Embargos de declaração. Princípio da unirrecorribilidade. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A embargante interpôs agravo interno e embargos de declaração contra o mesmo acórdão, alegando omissão e negativa de prestação jurisdicional, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer dos embargos de declaração quando já houve interposição de agravo interno contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração de argumentos sobre o mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de embargos de declaração quando já interposto agravo interno contra o mesmo ato judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Recurso Especial n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.802.647/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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