- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ausÊncia de litigiosidade e pretensão resistida. reexame de fatos e provas. INVIABILIDADE. súmula 7 do stj. dissídio jurisprudencial prejudicado. cotejo analítico inadequado. decisão mantida. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade e ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reconsiderada para admitir o recurso especial, sob a alegação de que não se exige reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. 3. A questão em discussão também consiste em saber se houve o devido cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois rever o entendimento da Corte local implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 5. A ausência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos comparados impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 86; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado 7/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 5/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado 16/3/2021. (AgInt no AREsp n. 2.811.343/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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