JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante atendeu aos requisitos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial, especialmente no que tange à similitude fática e ao confronto analítico entre os julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados, nem realizou o confronto analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas e elaborar tabelas comparativas. 4. A jurisprudência desta Corte exige que o cotejo analítico demonstre o real confronto de teses e fundamentos, evidenciando a divergência de entendimento jurisprudencial, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e o confronto analítico entre os julgados, não bastando a mera transcrição de ementas ou elaboração de tabelas comparativas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.810.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.725.131/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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