JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de cobrança c/c indenização de danos. Ineficácia de atos praticados sem poderes específicos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação de cobrança c/c indenização de danos, pleiteando a entrega de um poço artesiano de água termal ou o pagamento do valor atualizado do bem, além de multa contratual e indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. A sentença de primeiro grau condenou os réus na entrega do poço artesiano ou ao pagamento do valor atualizado, além de multa contratual e honorários sucumbenciais. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a ineficácia dos atos praticados pelo representante dos recorrentes, julgando extinto o feito com resolução do mérito e invertendo o ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada pelo representante dos recorrentes conferia poderes especiais para a celebração do aditivo contratual questionado, conforme o art. 661, § 1º, do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual concluiu que o representante dos recorrentes não possuía poderes para celebrar o aditivo contratual, sendo necessário a outorga de poderes específicos nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil. 5. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada em três fatos, cujas provas são suficientes, foi analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de vício que nulifique o acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta 2. quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2 . Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 661, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.911.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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