- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Outorga de escritura definitiva. Exceção do contrato não cumprido. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença no qual a parte autora pleiteou a entrega das chaves e a outorga da escritura definitiva de imóvel, comprometendo-se a pagar valores referentes a aporte de obras e taxas condominiais em aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condicionou a outorga da escritura pública definitiva do imóvel à quitação do saldo devedor deve ser mantida, considerando a exceção do contrato não cumprido e a alegação de prescrição da cobrança do saldo residual do contrato. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso, fundamentando-se na necessidade de quitação do saldo devedor para a entrega das chaves, sem reconhecer a prescrição alegada. 4. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em rec urso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O recorrente não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 6. No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 190 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.915.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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