JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Inadimplemento substancial. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO stj. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca do cabimento de rescisão contratual, na hipótese em que há o inadimplemento substancial da ré, que não entregou o imóvel no prazo contratual, mesmo diante de mora anterior dos autores, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da rescisão contratual em virtude do inadimplemento substancial da ré, demandaria o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 475; Código Civil, art. 476; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.961.218/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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