- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer e cobrança de multa contratual. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual, na qual a parte autora pleiteou a finalização das obras do imóvel vendido e o pagamento da multa contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise das matérias elencadas nos autos e se as provas apresentadas pela recorrente foram desconsideradas indevidamente. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que não há contradição ou omissão ensejadora dos aclaratórios, fundamentando-se nas provas constantes dos autos e no princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado. 4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia com base nos diálogos realizados por meio do aplicativo WhatsApp, não comprovando o inadimplemento do contrato quando do ajuizamento da ação, operando-se a preclusão. 5. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, 373, I e II, 434, 435, 369, 439, 440, 441, 411, 412; CC, art. 225. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.875.728/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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