- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Astreintes. Redução de Valor. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reduziu o valor das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 8.199,42. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reduziu o valor das astreintes violou o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, e se a manutenção do valor da multa configura enriquecimento ilícito, violando o art. 537, § 1º, do CPC e o art. 884 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, e que todas as questões já foram examinadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A multa arbitrada mostrou-se insuficiente para compelir as executadas ao cumprimento da obrigação, permanecendo inertes em relação à tutela de urgência deferida nos autos principais. 5. A postura da parte agravante autoriza a manutenção da decisão em sua íntegra, não havendo enriquecimento ilícito. 6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 537, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26.10.2021. (AgInt no AREsp n. 2.947.337/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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