- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. (1) TAXA CDI/CETIP COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE APURADO SEGUNDO OPERAÇÕES DE MERCADO CELEBRADAS DIUTURNAMENTE ENTRE OS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DE MODO A CONFERIR LIQUIDEZ AOS PARTICIPANTES. POTESTATIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 176 DO STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR. (2) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM AGRAVADO. (3) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REPARTIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA FOI PROVIDO EM PARTE. DECAIMENTO MÍNIMO, RESTRITO AO PLANO MERAMENTE FORMAL E DE NATUREZA LATERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior têm precedentes no sentido de que a taxa CDU/CETIP é apurada segundo operações de mercado celebradas diuturnamente entre os integrantes do SFN com a finalidade de conferir liquidez aos participantes, o que afasta não apenas a potestatividade do índice quando utilizado como indexador remuneratório da comissão de permanência cobrada por instituição financeira, mas também a incidência do enunciado da Súmula n. 176 do STJ. 2. Não procede a arguição de omissão quando a decisão agravada se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 3. O pleito de repartição dos ônus de sucumbência sob a alegação de que o recurso especial da parte adversa foi provido somente em parte não merece acolhida na medida em que o decaimento desta foi mínimo, restrito ao plano meramente formal e de natureza lateral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.367/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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