- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO PELO CDI. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. COERÊNCIA ENTRE AS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS MESMOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões centrais da controvérsia, ainda que conclua em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O reconhecimento da suficiência do demonstrativo de débito e da higidez do título executivo, bem como a desnecessidade de outras provas documentais ou periciais, constitui matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A cláusula contratual que prevê a variação do CDI como índice de remuneração revela-se válida e compatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, porquanto o Certificado de Depósito Interbancário reflete taxa de mercado divulgada pela B3 S.A., não se confundindo com a taxa ANBID/CETIP a que alude a Súmula 176/STJ. 4. A decisão que deu provimento ao recurso especial do Banco Bradesco, reconhecendo a legalidade da cláusula de CDI, harmoniza-se com o entendimento reiterado da Quarta Turma e da Segunda Seção. Inexistência de contradição ou violação ao princípio da isonomia em relação à decisão que não conheceu do recurso interposto pela STEMAC, limitada à aplicação de óbice processual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.196.915/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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