- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. CÔNJUGE FIADOR. PROTEÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de procedência em embargos de terceiro, afastando a penhora sobre fração ideal de imóvel indivisível, caracterizado como bem de família, pertencente a cônjuge fiador em contrato de locação. A decisão recorrida (acórdão do Tribunal de Justiça) havia reformado a sentença para permitir a constrição, ao argumento da aplicabilidade da exceção legal à impenhorabilidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado. 3. Em se tratando de bem imóvel indivisível, a proteção legal deve abranger a sua integralidade, sob pena de tornar inócua a garantia e desvirtuar a finalidade da Lei nº 8.009/90. A alienação forçada do bem, mesmo com a reserva da quota-parte do coproprietário não devedor, resultaria na perda da residência familiar, o que contraria o espírito da norma protetiva. 4. A decisão monocrática agravada, ao privilegiar a proteção integral do bem de família em detrimento da penhora da fração ideal do fiador, aplicou corretamente o entendimento desta Corte, realizando uma ponderação de valores que prestigia a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade. 5. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família estende-se à totalidade do imóvel quando este for indivisível, a fim de resguardar o direito à moradia da entidade familiar, ainda que a penhora recaia sobre a fração ideal de coproprietário devedor por obrigação decorrente de fiança em contrato de locação 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.537/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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