JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT ORIGINÁRIO. TESE NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. INDEFERIMENTO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE TRAFICANTE PARA MERO USUÁRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa à ampla defesa. Contudo, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do julgamento, levando-se ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC 124.104/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 2. No caso, observa-se que a defesa do recorrente, embora tenha embargado do acórdão impugnado, não levou ao conhecimento da Corte de origem o suposto vício ocorrido na sessão de julgamento. A nulidade por falta de intimação do patrono para sustentação oral foi objeto de questionamento apenas neste recurso, o que torna precluso o questionamento da matéria. 3. Mesmo no curso do processo penal, é facultado ao Juiz o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 4. Hipótese em que não há ilegalidade no indeferimento do pedido de realização de exame toxicológico, deduzido apenas na fase das alegações finais e, sobretudo, porque não constatado, pelo Juízo processante, no decorrer da instrução, qualquer indício de inimputabilidade do réu que justificasse tal providência. 5. É inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da condenação de traficante para a de mero usuário, uma vez que não cabe em habeas corpus o reexame de fatos. 6. Recurso não provido. (RHC n. 116.008/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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