- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço nesta Corte que a necessidade de realização de laudo de dependência toxicológica deve ser demonstrada com base em elementos concretos, de modo que a simples alegação da condição de usuário não é suficiente para justificar a submissão do réu à referida perícia. 2. No caso, concluiu o magistrado de piso não ter sido comprovada a necessidade da realização da perícia em questão, asseverando, ainda, que "não há evidências, outrossim, de que Celso tenha eventualmente agido somente em virtude do vício em substâncias entorpecentes, até mesmo diante da grande quantidade de drogas e dinheiro apreendidos (11kg de maconha e R$ 580,00) em poder dos denunciados, indícios, na realidade, de uma ação extremamente coordenada, organizada e previamente ajustada, não condizentes com o comportamento de agente cuja capacidade cognitiva tenha sido prejudicada pelo uso em substâncias entorpecentes". Sendo assim, ou seja, estando suficientemente motivada a decisão que negou o pedido de feitura da perícia, infirmar a compreensão alcançada pelo Juízo de primeiro grau pressupõe revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 128.462/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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