- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PROVA INÚTIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MODUS OPERANDI TÍPICO DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO AFASTA O DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes. III - In casu, não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento motivado da elaboração de laudo de dependência química dos pacientes, tendo em vista que o modus operandi delitivo, em tese, é típico do crime de tráfico de drogas, pois os policiais, "em cumprimento a um mandado de busca e apreensão no local dos fatos, localizaram no telhado do banheiro externo do imóvel 19 gramas de crack, quantidade essa que permite o fracionamento em cem pedras, além de um estilete, duas balanças de precisão, mais de R$ 800,00 em dinheiro em notas trocadas e anotações típicas da prática do tráfico de drogas" (fl. 301). Da mesma forma, as provas apresentadas pela d. Defesa sequer comprovam a concomitância da suposta dependência toxicológica, tendo em vista que os "documentos juntados a fls. 239/240, constata-se que são posteriores aos fatos" (fl. 301). IV - Diante do caso concreto, tem-se que o d. Magistrado, analisando os elementos constantes nos autos, decidiu fundamentadamente que a prova era desnecessária para a formação de seu convencimento. V - Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa ao pleito da d. Defesa, sendo certo que, para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 697.735/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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