- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 07 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, Súmula 7/STJ. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte, nas razões de agravo em recurso especial, impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 07/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissíveis alegações genéricas ou centradas apenas no mérito. 5. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo-se impugnação global dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.894.461/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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