- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao julgar embargos de declaração, reconheceu a regularidade da representação processual apenas em relação ao recurso especial, mantendo, porém, o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de procuração válida à época de sua interposição. A parte agravante busca a reconsideração da decisão para o fim de afastar o óbice da Súmula 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de procuração datada posteriormente à interposição do agravo em recurso especial é suficiente para sanar o vício de representação processual, possibilitando o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que, no momento da interposição, não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, conforme Súmula nº 115/STJ. 4. Para fins de regularização da representação processual, não basta a juntada posterior de instrumento de mandato; é indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso. 5. O instrumento de mandato datado de 03.04.2025 não tem o condão de suprir o vício do agravo em recurso especial interposto em 17.01.2025, pois não confere poderes retroativos ao subscritor da peça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.880.614/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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