JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA GENITORA DO MENOR BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SOLIDARIEDADE DOS GENITORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a configuração da litispendência reclama a constatação da tríplice identidade, isto é, identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. 2. No caso, conforme asseverou a Corte de origem, inexiste litispendência, pois os títulos executivos que aparelham a execução são distintos (um judicial e outro extrajudicial), ainda que oriundos da mesma relação contratual, além de se referirem a mensalidades de meses diferentes. 3. "Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares" (REsp 1.472.316/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017). 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.925.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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