JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ESTATUTO DO IDOSO A CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão reconhecendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal em ação civil pública que discute reajuste abusivo por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde, com incidência do Estatuto do Idoso, ainda que o contrato tenha sido firmado antes de sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar, de forma específica, a alegada afetação do Tema nº 381 pelo Supremo Tribunal Federal e sua repercussão na aplicação retroativa do Estatuto do Idoso e no prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examina, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas, reconhecendo que, nas ações civis públicas, aplica-se o prazo prescricional quinquenal extraído do microssistema de tutela coletiva, o qual prevalece sobre a regra geral do Código Civil. 4. O acórdão reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Estatuto do Idoso, por se tratar de norma cogente e de ordem pública, aplica-se de forma imediata às relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que oriundas de contratos celebrados antes de sua vigência. 5. A divergência da parte quanto ao entendimento adotado não configura omissão, pois o dever de fundamentação não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando a exposição clara das razões de convencimento. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 615.931/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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