- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO HARMÔNICOS. REAJUSTE DISCUTIDO RESTRITO À FAIXA ETÁRIA DE 59 ANOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, deu parcial provimento apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS previstos para planos individuais, determinando que o percentual adequado fosse apurado em liquidação de sentença. 2. A parte embargante sustenta contradição no julgado, por entender que a determinação de apuração de reajustes em fase de cumprimento de sentença extrapolaria a controvérsia, limitada ao reajuste aplicado por faixa etária aos 59 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examinar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ao determinar a apuração dos reajustes em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022). 5. A contradição que autoriza embargos deve ser interna ao julgado, decorrente de incoerência entre os fundamentos e a conclusão, não se confundindo com discordância da parte quanto ao resultado. 6. No caso, não há contradição, pois o acórdão foi claro ao reconhecer que o recurso especial foi parcialmente provido apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS a planos coletivos, determinando que, quanto ao reajuste por faixa etária aos 59 anos, o percentual adequado fosse apurado em liquidação de sentença. 7. A decisão embargada apresenta coerência entre os fundamentos e o dispositivo, inexistindo qualquer vício sanável por embargos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.215.375/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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