JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado, de forma fundamentada, conclui que a revisão da legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, aplicado em contrato de plano de saúde anterior à Lei n. 9.656/1998, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente de laudo atuarial acolhido pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que tenha enfrentado de maneira suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 4. A insurgência que busca rediscutir a conclusão do julgado, inclusive quanto à aplicação de precedente qualificado e de normas protetivas do consumidor e do idoso, evidencia mero inconformismo, insuscetível de acolhimento na via integrativa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.292.800/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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