- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 435/STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão no acórdão, que analisou de forma clara e suficiente as razões pelas quais o entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que a ausência de regular dissolução e liquidação da sociedade impediria a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC - está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A Súmula 435/STJ, que trata da presunção de dissolução irregular de empresa para redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente, é inaplicável à hipótese dos autos, que versa sobre pretensão de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, mediante sucessão processual. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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