JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 435/STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão no acórdão, que analisou de forma clara e suficiente as razões pelas quais o entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que a ausência de regular dissolução e liquidação da sociedade impediria a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC - está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A Súmula 435/STJ, que trata da presunção de dissolução irregular de empresa para redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente, é inaplicável à hipótese dos autos, que versa sobre pretensão de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, mediante sucessão processual. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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