JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEBÊNTURES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APÓS ADITIVOS, NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 134 E 135 DO CPC) E INADEQUAÇÃO DE PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Aresto embargado que manifestou expressamente as razões pelas quais esta Corte concluiu que o TJRJ enfrentou satisfatoriamente a tese de ilegitimidade passiva da recorrente ora embargante, bem como a insurgência acerca da inexistência de título executivo após o 2º Aditivo e a tese de que a responsabilização da embargante exigiria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O acórdão embargado também foi claro quanto à impossibilidade de reanálise dessas premissas ou reexame da necessidade do incidente, nas circunstâncias descritas, pois a pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de origem esbarra no óbice contido na Súmula STJ n. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.955.834/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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