- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É irrecorrível a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de repetitivos, como é o caso deste processo. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, a insistente reiteração de argumentos caracteriza a natureza protelatória dos embargos de declaração, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.953.907/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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