JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso especial interposto por Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI, que reconheceu cerceamento de defesa decorrente da homologação de laudo pericial em produção antecipada de provas sem prévia intimação das partes. A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e erro material, alegando ausência de prejuízo e exercício efetivo do contraditório. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a integração ou correção do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes à solução da controvérsia, não se verificando a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 5. A alegação de que o contraditório foi assegurado em momento posterior à homologação da perícia foi devidamente examinada no julgado, que reconheceu a existência de prejuízo à defesa em razão da utilização do laudo antecipado como fundamento da sentença proferida em ação principal. 6. A decisão embargada foi explícita ao reconhecer que "a prova, mesmo que repetível, influi no convencimento do magistrado e pode prejudicar, desde já, direitos das partes em litígio", motivo pelo qual a prévia intimação das partes para manifestação sobre o laudo é indispensável. IV. DISPOSITIVO 7 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.023.745/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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