JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.041/STF. SOBRESTAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. RECURSO REJEITADO. 1. No acórdão embargado, a Primeira Turma resolveu que havia norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que tenha havido a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, de forma que não poderia o Judiciário substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 2. Após o julgamento do agravo interno e dos primeiros embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.425.640/RS (Tema 1.041). Contudo, naquele precedente qualificado, não há determinação de sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher questão de ordem no julgamento dos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do recurso especial a faculdade de determinar ou não o sobrestamento. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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