JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARTE DORECURSO. DEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. É inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, o art. 85, § 2º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada, não foi prequestionado, pois a Corte local se limitou a analisar o pedido de majoração da verba sucumbencial, sem fazer referência à sua base de cálculo, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo interno improvido. (AgInt na PET no REsp n. 2.169.478/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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