- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 2. Na hipótese dos autos, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, pois o mandado de segurança preventivo deve vir acompanhado de prova da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Aplicável ao presente caso o teor do enunciado 568 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.307.963/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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