JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, 284 e 282 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada indeferiu o agravo em recurso especial por múltiplos fundamentos, entre os quais a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. Conforme entendimento reiterado do STJ, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5. A impugnação genérica, sem enfrentamento direto aos óbices fundados na jurisprudência consolidada, configura violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 182 do STJ e 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 6. No caso concreto, a parte agravante não indicou especificamente em que ponto impugnou a incidência da Súmula 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto à distinção do caso concreto, o que não satisfaz o ônus processual de impugnação específica. 7. Ausente inovação argumentativa apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção . IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.377.066/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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