- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. A parte agravante alegou que seu recurso atendia aos requisitos legais para conhecimento e provimento. Intimada, a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTAO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno interposto impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZOES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas a análise dos autos revela ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados para inadmitir o agravo em recurso especial, o que inviabiliza seu conhecimento. 4. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base na incidência das Súmulas 83/STJ, 284/STF e 7/STJ, bem como na deficiência do cotejo analítico. Tais fundamentos foram mantidos pela decisão ora impugnada, que ressaltou sua natureza unitária. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma concreta, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC e entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. No presente caso, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices e não apresentou elementos novos ou capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.910.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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