JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83 do STJ. O Ministério Público Federal apenas apôs ciência e a parte agravada não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, apto a permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte exige que a parte agravante impugne, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025). 4. A ausência de enfrentamento específico ao fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar orientação jurisprudencial distinta, impede o conhecimento do agravo (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/5/2017). 5. Ale gações genéricas ou centradas exclusivamente na admissibilidade do recurso não suprem o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/8/2024). 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de impugnação ao fundamento único ou à totalidade dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do recurso, conforme Súmulas 182/STJ e 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. 8. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 2.688.302/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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