- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PANDEMIA DE COVID-19. MENSALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não se manifestou sobre o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("LINDB"). Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da onerosidade excessiva, à desproporção na prestação dos serviços educacionais e à necessidade de revisão contratual, exige o reexame das cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.505.661/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.