- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. APLICAÇÃO DO CDC E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. REVISÃO CONTRATUAL LIMITADA E PROPORCIONAL. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 927 do CPC, pois o Tribunal de origem observou os precedentes vinculantes do STF (ADI 6448 e ADPF 713), afastando a concessão de desconto linear automático e decidindo com base nas peculiaridades do contrato e das provas dos autos. 2. O acórdão aplicou corretamente o CDC, reconhecendo onerosidade excessiva e fixando redução proporcional, solução que não pode ser revista em recurso especial por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A invocação da LDB e dos arts. 317 e 478 do CC não afasta a conclusão do Tribunal, fundada em prova concreta quanto à impossibilidade de aulas práticas integrais no curso de Medicina durante a pandemia. 4. O art. 20 da LINDB foi observado, uma vez que a decisão considerou as consequências práticas e fixou descontos moderados, adequados ao equilíbrio contratual. Alegação recursal genérica, atraindo a Súmula 284/STF. 5. Não se comprova dissídio jurisprudencial válido, por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso em julgamento. Ademais, a revisão pretendida dependeria de reexame de provas, inviável em recurso especial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.817.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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