- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA DURANTE A PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre redução de mensalidades do curso de Medicina e vedação de negativação durante a pandemia. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e confirmou a tutela para reduzir as mensalidades. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, V, do CDC e 317 e 478 do CC pela manutenção de revisão contratual sem prova de falha na prestação do serviço ou de onerosidade excessiva; (ii) saber se houve violação do art. 927, I, do CPC pela desconsideração de critérios objetivos das ADPFs 706 e 713; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c baseada em julgados do próprio Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A Súmula n. 13 do STJ obsta o dissídio jurisprudencial fundado em acórdão do mesmo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 3. A Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando fundado em julgados do mesmo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CC, arts. 317, 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 211; STF, Súmula n. 282. (AREsp n. 2.606.494/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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