JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 83/STJ, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso, mantendo a decisão de admissibilidade que considerou intempestivo o recurso especial. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.597.648/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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