JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE PELAS SÚMULAS 83 E 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência das Súmulas 83 e 5 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pela legislação processual e jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo do agravante a impugnação de todos os fundamentos nela contidos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ preveem o não conhecimento de recurso que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Alegações genéricas ou centradas exclusivamente no mérito não suprem o ônus da impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 5 do STJ ao caso, limitando-se a afirmações genéricas e à repetição dos fundament os do agravo anterior. 7. A ausência de enfrentamento dos fundamentos específicos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. 9. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 2.683.692/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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