- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA VENTILADA APENAS NA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. Não supre o requisito constitucional do prequestionamento a discussão da matéria suscitada em recurso especial por ocasião da sentença, sem que o tema tenha sido efetivamente debatido pelo Tribunal recorrido em seu acórdão. Em razão do efeito substitutivo, prevalece a fundamentação adotada pelo órgão hierarquicamente superior. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A pretensão de reavaliar o percentual de retenção fixado pelo Tribunal de origem, com base na análise de razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo interno não apresenta argumentos novos e suficientes para infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.674/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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