JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NO EVENTO DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da ora recorrente no evento danoso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. "Às ações indenizatórias ajuizadas contra concessionária de serviço público de transporte aplica-se o prazo pre scricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no REsp n. 1.794.587/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.735.518/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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