- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência ou não de responsabilidade civil e eventual dever de indenizar, bem como a impossibilidade legal de compelir o recorrido a efetuar a baixa no protesto. 2. O Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela não configuração de danos morais e que a parte ré, ora recorrida, não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.739.735/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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