- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. CULPA EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada violação dos arts. 374, III, do CPC e 945 do Código Civil, uma vez que alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do acordo extrajudicial e da causa excludente de responsabilidade demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à apontada violação do art. 406 do Código Civil, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.758.851/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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